TJSP - 1000539-81.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clebson Valentim Garcia (OAB 346912/SP), Mariza Alves Ribeiro (OAB 347892/SP) Processo 1000539-81.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Pinheiro Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela de urgência para que a ré efetue a imediata ligação da energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária até o cumprimento da obrigação.
Alega que solicitou o serviço 04/10/2024 e, não obstante o pagamento das taxas legais e o cumprimento de todas as exigências impostas pela ré, a instalação de energia elétrica não foi realizada.
Aduz que outros imóveis situados no local já possuem energia elétrica.
Ao final, pediu a procedência da ação e a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação da energia elétrica e pagamento de indenização por danos morais.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial.
A prestação adequada do serviço relaciona-se intimamente ao direito de moradia e à preservação da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o pedido deve ser atendido.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a liminar, para o fim de ordenar que a ré, em 15 dias, e sob pena de multa diária de R$500,00 por dia, até o limite de R$5.000,00, providencie o fornecimento de energia no imóvel sob questão.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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