TJSP - 1000559-72.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:48
Remetido ao DJE
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09/05/2025 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/05/2025 10:18
Conclusos para Sentença
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1000559-72.2025.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora¹, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial para cumprimento da ordem, autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o autor o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC).
Intimem-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:23
Pedido de Extinção Juntada
-
25/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 13:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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