TJSP - 1013911-65.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1013911-65.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqda: Eunice Onorio de Oliveira -
Vistos. 1 - Fls. 108/109: Ciente das alegações da parte requerida.
Contudo, em análise detida dos autos, observa-se que razão não lhe assiste, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a distribuição da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. 2 - Fls. 117/129: Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 3 - Fls. 111/114: Defiro a expedição de mandado de citação e busca e apreensão no endereço declinado à fl. 111.
Providencie o z.
Ofício Judicial o quanto deferido nos moldes da decisão de fls. 89/90.
Deferidos desde já os benefícios do artigo 212 do CPC, bem como concurso policial e arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de justiça encarregado da diligência. 3.1 - No que tange ao pedido subsidiário de fls. 111/114, determino às empresas de IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI e MERCADO LIVRE providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa integrante do polo passivo da presente demanda, qualificada no cabeçalho da presente decisão.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora efetuar o protocolo dos referidos nas empresas em questão, comprovando-se nos autos, em quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento do feito, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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