TJSP - 1018681-04.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1018681-04.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Palma Pereira -
Vistos. 1.
Acolho pedido autoral e pautando-me pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, reconsidero a determinação retro, afastando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Em síntese, narra a autora que firmou contrato com a requerida contrato de mútuo com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária.
Afirma que há diversas abusividades existentes na contrato firmado entre as partes.
Requer, em tutela de urgência, que se permita depositar os valores tidos como incontroversos pela parte autora em juízo.
Igualmente, requer, em caráter liminar, a manutenção da posse do veículo e que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos inadimplentes.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro tenham restado satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, insculpidos no artigo 300, caput do CPC, notadamente, porque impossível concluir, em exame superficial, pela abusividade ou ilegalidade, seja das cláusulas contratuais questionadas ou do cálculo empregado pela ré para cobrança dos encargos e juros praticados no contrato ajustado entre as partes (probabilidade do direito), revelando-se prudente assegurar o contraditório à parte demandada, conforme regra da sistemática processual.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a medida repercute apenas na esfera patrimonial, na qual possível a reparação.
Frise-se, ainda, que não se pode obrigar o credor a receber o pagamento da obrigação firmada de forma diversa daquela pactuada entre as partes, enquanto não revisto ou desconstituído o débito.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte autora, informando nos autos.
Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor controverso, ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, manutenção da posse do veículo, etc). 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 17:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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