TJSP - 1012407-24.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Victor Martins Santos (OAB 510328/SP) Processo 1012407-24.2024.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Marisa de Oliveira -
Vistos. 1.
Concedo a gratuidade processual.
Anotada. 2.
Cuida-se de pedido de reintegração de posse fundado em esbulho possessório.
Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência presencial para o dia 22 de maio de 2025, as 14h30, para oitiva das testemunhas arroladas a fls. 6/7, devendo a parte autora informar em 5 (cinco) dias, número de identidade e endereço completo das testemunhas (residência e local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Sem prejuízo da audiência designada, apresente a parte autora até a data da audiência, eventuais documentos do imóvel que detenha, documentos oficiais do imóvel (matrícula ou transcrição) e fotografias do local ocupado pela ré.
Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a ré e outras pessoas que lá estejam, as quais, para inclusão no polo passivo, serão devidamente identificadas pelo oficial de justiça, que, se para tanto necessário, poderá se valer de reforço policial, desde já antecipadamente deferido.
O prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 564, parágrafo único).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:29
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
29/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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