TJSP - 1001668-63.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evair de Souza Silva (OAB 174703/MG), Pamela Stephanne Ramos Zaparoli (OAB 233082/MG) Processo 1001668-63.2023.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Joana Darc da Silva Santos, Cintia Carolini dos Santos Perandre -
Vistos.
Fls. 124/136.
No que tange ao ITCMD, para fins de apuração do seu valor, deve o inventariante dirigir-se ao Posto Fiscal (ou à plataforma digital) e apresentar (protocolar) sua declaração de cálculos (art. 21 Decreto Estadual nº 46.655/02).
Aliás, Art. 947 NSCGJ, T.
I.
Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, instituído por norma municipal.
Em seguida, o inventariante deve apresentar a mesma declaração de cálculos neste feito, os quais serão submetidos à Fazenda Pública Estadual.
A partir daí, a impugnação dos cálculos declarados pelo inventariante (ou outros herdeiros) pode ocorrer tanto na via administrativa (art. 23 Decreto Estadual nº 46.655/02) quanto judicialmente neste feito (art. 23 Decreto Estadual nº 46.655/02 e art. 638 NCPC).
Nesse sentido: Cabe ao contribuinte fazer a Declaração do ITCMD para comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido.
A declaração é feita por via eletrônica, mediante preenchimento de formulário encontrado no site da Fazenda estadual na internet.
O documento, assim obtido, servirá para o recolhimento do imposto pelo sistema bancário, devendo ser encaminhado à repartição fiscal do Estado (órgão da Secretaria da Fazenda), juntamente com cópias das peças essenciais dos autos do inventário (xerocópias das primeiras declarações, dos lançamentos fiscais e de outros documentos pertinentes).
O procedimento pelo meio eletrônico, especialmente se efetuado o recolhimento do imposto também por esse meio (na pendência de existir serviço bancário específico), facilita o trabalho do contribuinte modernizando a prática processual, embora possa causar dificuldade para um grande número de pessoas que não disponham de acesso às vias internáuticas (situação que vem rareando em vista da modernização dos equipamentos e da introdução dos processos judiciais eletrônicos).
Maior dificuldade ainda se origina da obrigação de encaminhar os papéis à repartição fazendária, quando, pela sistemática anterior, bastava a juntada da guia de recolhimento aos autos do processo de inventário ou de arrolamento.
Tem-se observado, em certos casos, indébita exigência da Procuradoria Fiscal para que sejam encaminhados os autos originais do processo pelo advogado do inventariante, para exame e verificação do imposto a pagar, ou dos casos de isenção.
De qualquer forma, excessos à parte nas burocracias do Fisco, importa lembrar que esses procedimentos não afetam a necessária participação da Fazenda no processo judicial de inventário, para o qual é intimada e sujeita a prazos de intervenção (art. 626 do CPC). (...). (AMORIM, Sebastião.
OLIVEIRA, Euclides de.
Inventário e partilha: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020).
E, ainda: 1.1.
Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. (Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/019) In casu, em análise superficial ao andamento do protocolo do Posto Fiscal (fls. 134), não se verifica pendências administrativas.
Portanto, MANIFESTE-SE o ESTADO DE SÃO PAULO em 5 (cinco) dias a respeito dos cálculos, conforme art. 638 do NCPC.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 18:34
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 23:23
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2023.
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19/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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