TJSP - 1020821-11.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1020821-11.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao da Conceicao Batalha -
Vistos.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma possui movimentações bancárias incompatíveis com a alegação de pobreza. É importante observar que a indicação de ser um profissional sem vínculo empregatício por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, o autor está representado nos autos por advogado constituído e o financiamento para aquisição de veículo deu-se em 48 parcelas mensais no montante de R$ 1.124,77, fazendo presumir que comprovou junto à financeira renda compatível com a concessão do respectivo crédito.
Por tais razões, o autor não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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