TJSP - 1011122-93.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011122-93.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Micheli Souza da Silva - - Vera Lucia Souza da Silva - Allianz Seguros S/A - - Coronato Veículos Ltda - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 430/431), a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades necessárias. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), GISELE MARIA DE F DE N SAMORINHA (OAB 77643/SP), GUILHERME DE NADAI SAMORINHA (OAB 316468/SP) -
22/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Aparecida de Carvalho (OAB 178462/SP), Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB 205396/SP), Gisele Maria de F de N Samorinha (OAB 77643/SP), Guilherme de Nadai Samorinha (OAB 316468/SP) Processo 1011122-93.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Micheli Souza da Silva, Vera Lucia Souza da Silva - Reqda: Allianz Seguros S/A, Coronato Veículos Ltda - 1.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
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19/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
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19/07/2024 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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