TJSP - 1008100-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008100-02.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1029363-27.2024.8.26.0114) - Embargos à Execução - Pagamento - Eletrica Cps Instalacoes e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - I.F.C.
Industria e Comercio de Condutores Eletricos Ltda -
Vistos.
Em re-apreciação ao pedido de efeito suspensivo, determinada pela instância superior em sede de agravo, verifico que não estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a relevância da fundamentação (probabilidade do direito), o perigo de dano grave ou de difícil reparação, e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não garantiu a execução por meio de penhora, depósito ou caução, deixando de atender a um dos pressupostos indispensáveis para a suspensão almejada.
A ausência deste requisito, por si só, já se mostra suficiente para o indeferimento do pleito.
Ainda que assim não fosse, em análise perfunctória, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado pela embargante.
A principal tese defensiva reside na invalidade dos títulos por ausência de aceite e por terem sido os comprovantes de entrega assinados por pessoas que não detêm poderes de representação legal da empresa.
Contudo, para a execução de duplicata não aceita, basta que esta esteja protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.
Ademais, no que tange à assinatura aposta nos canhotos de recebimento, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual se presume válido o ato praticado por funcionário que, no estabelecimento comercial do devedor, recebe as mercadorias sem qualquer ressalva.
A simples alegação de que não se trata do representante legal é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de validade da entrega, especialmente em se tratando de relações comerciais contínuas.
Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano que transcenda os transtornos inerentes a qualquer processo de execução.
O risco de constrição patrimonial é uma consequência natural do procedimento executivo, e a embargante não demonstrou a ocorrência de um dano concreto, iminente e de difícil reparação que justifique a paralisação do curso da execução.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Superada a questão liminar, e a fim de dar regular andamento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Intime-se. - ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:25
Apensado ao processo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB 296456/SP), Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 1008100-02.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Eletrica Cps Instalacoes e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Embargdo: I.F.C.
Industria e Comercio de Condutores Eletricos Ltda -
Vistos. 1.
Apensem-se os presentes Embargos aos autos da execução principal nº 1029363-27.2024.8.26.0114. 2.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, parágrafo 1.º do CPC.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cadastre-se o nome do(s) advogado(s) do(a) exequente(s), ora embargado, no sistema, nestes autos.
Cadastre-se o nome do(s) advogado(s) do(s) executado(s), ora embargante(s) junto ao cadastro processual dos autos da execução.
Extraia-se certidão deste processo, constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal. 3.
Após, intime-se o embargado, via DJE, por meio de seu advogado, para impugnar no prazo de 15 dias, juntando Procuração.
Intime-se. -
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:29
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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