TJSP - 1002078-18.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 03:17
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
30/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1002078-18.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Gloria Amaro da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Esta demanda foi automaticamente distribuída por direcionamento àquela que tramita sob nº 1001561-13.2025.8.26.0084, que, por seu turno, foi redistribuída a esta Vara, por dependência à demanda que tramita sob nº 1030564-54.2024.8.26.0114.
Contudo, da análise dos autos nº 1030564-54.2024.8.26.0114 verifica-se que, por meio daquela demanda, a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão consignado, a restituição de valores que entende terem sido descontados indevidamente do benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter havido falha da parte ré com relação ao dever de informação, o que a teria levado a contratar modalidade de crédito distinta da pretendida.
Já por meio desta demanda a parte autora pretende a revisão dos percentuais de juros remunetarórios relativos a outro contrato, sob o argumento de serem superiores à média de mercado, e a restituição em dobro dos valores exigidos a maior pela parte ré, tal como se dá nos autos da demanda que tramita sob nº 1001561-13.2025.8.26.0084.
Logo, conclui-se que, a despeito da identidade de partes, são distintos as causas de pedir e os pedidos, motivo pelo qual não é o caso de reunião dos processos para tramitação conjunta.
Providencie-se a redistribuição destes autos à 5ª Vara deste Foro Regional, à qual a demanda que tramita sob nº 1001561-13.2025.8.26.0084 foi livremente distribuída, por dependência.
Int.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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