TJSP - 1001651-55.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:27
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Meira Cunha (OAB 268533/SP), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 1001651-55.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliene Coutinho da Silva -
Vistos. 1.
Inicialmente, certifique-se a existência desta ação nos autos do processo nº 1005105-77-2023.8.26.0666, bem como proceda-se o apensamento. 2.
Registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o impedimento da restrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja mantida na posse de seus bens.
No pedido principal, requer seja confirmada a tutela de urgência, com a revisão do contrato firmado.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, não obstante a autora buscar, judicialmente, o reconhecimento de ilegalidades no cálculo das prestações, tal postura, por si só, não obsta o regular vencimento, autorizando o credor a proceder atos de cobrança e implementar medidas congêneres.
Aliás, cuida-se de financiamento com parcelas fixas e preestabelecidas, com as quais anuiu voluntariamente a autora, por ocasião da celebração da avença, sendo que a despeito da deduzida abusividade dos juros e encargos pactuados, indubitável a ciência, no momento de sua assinatura, quanto ao montante do débito efetivamente contraído.
Nesse passo, a elaboração unilateral de cálculo apontando supostas irregularidades praticadas pelo credor não induz à verificação da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações ali lançadas.
Aplicável, "in casu", a Súmula nº 380, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, INDEFIRO os pedidos. 4.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
01/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 20:00
Ato ordinatório
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 06:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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