TJSP - 1000728-92.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:32
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Carlini Guidotti Sia (OAB 462733/SP) Processo 1000728-92.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora é autarquia municipal, proceda-se à correção do cadastro processual, a fim de que o feito tramite pelo subfluxo da Fazenda Pública. 2.
Rejeito os embargos, pois a determinação de recolhimento das custas precede a análise do pedido de tutela de urgência.
No entanto, reconsidero a decisão de fls. 28, para reconhecer a desnecessidade de antecipação das custas processuais pela autarquia.
Apenas as despesas em sentido estrito deverão ser antecipadas pela parte autora. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual a parte autora pede que a parte ré seja imediatamente compelida a proceder à baixa do protesto feito contra autora, em razão de ter sido quitada tempestivamente a primeira parcela do acordo celebrado entre as partes para satisfação do débito pendente.
Pleiteia, ainda, a suspensão dos termos do acordo celebrado até que seja concretizada a baixa do protesto.
Pois bem.
O pedido comporta parcial acolhimento.
No acordo celebrado entre as partes deveria ter constado de forma clara a responsabilidade pela retirada do protesto feito anteriormente, o que não ocorreu.
Assim, a princípio, não é possível determinar, com alto grau de verossimilhança, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos.
De outro lado, foi juntado documento assinado pela parte ré, reconhecendo que houve o pagamento do débito protestado (fl. 20).
Assim, por ora, mostra-se cabível a suspensão do protesto de fls. 17, para que não surta seus efeitos até a resolução do conflito.
No mais, o pedido de suspensão dos termos do acordo celebrado entre as partes deve ser indeferido.
A discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos referentes à baixa de protesto anterior não serve para eximir a parte autora do cumprimento dos termos avençados com a parte ré, que devem ser observados.
Logo, ACOLHO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência, para determinar a suspensão do protesto do título 0402-B, feito junto ao Cartório de Artur Nogueira (fl. 17).
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à autarquia autora providenciar sua materialização encaminhamento. 4.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Artur Nogueira, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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