TJSP - 1000656-08.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-08.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Marcelo Soares de Lima - Para expedição da carta ou mandado, deverá a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CEP correto e atualizado por logradouro de acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos. - ADV: FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP) -
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:14
Ato ordinatório
-
15/08/2025 11:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Delgado Stradiotto (OAB 462037/SP) Processo 1000656-08.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Marcelo Soares de Lima -
Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se. 2.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para 239.523,33 (duzentos e trinta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), que corresponde ao valor pleiteado a título de pensão, multiplicado por doze, somado com os pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Anote-se. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual o autor pleiteia que seja fixada pensão em seu favor, no valor mensal de R$ 2.575,12 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Pois bem.
O pedido não comporta deferimento.
Em que pese haver elementos probatórios que corroboram, ao menos em parte, os fatos narrados na petição inicial acerca da dinâmica dos fatos, reputo ser necessária a oportunização do contraditório e a dilação probatória para apuração do cabimento da fixação de pensão e do valor devido.
Com efeito, o requerimento de pensão nada mais é do que a busca pelo reconhecimento de lucros cessantes, a fim de reparar o autor pelo período durante o qual não pode trabalhar para manter seu sustento.
E a determinação do período de inatividade e do valor que o autor efetivamente deixou de ganhar dependem de novas provas.
Ressalto que, em consulta à ação acidentária de n. 1003430-45.2024.8.26.0666, verifiquei que houve a implantação de benefício previdenciário em favor do autor, renda que contribui para a manutenção de sua subsistência e mitiga seu direito a lucros cessantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Artur Nogueira, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002750-03.2024.8.26.0103
Flavio Viana Elias
Itaquara Alimentos S/A
Advogado: Flavio Viana Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 11:45
Processo nº 1013906-43.2024.8.26.0020
Ullyana Medeiros Akama
Claro S/A
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 15:32
Processo nº 1001423-57.2023.8.26.0103
Roseli de Paula Marques Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Ciolfi de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 23:00
Processo nº 0010866-92.2011.8.26.0451
Adriana Cristina Marinho Togni
Angelino Marinho Bueno de Souza
Advogado: Marcelo Goncalves Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2011 09:55
Processo nº 0004751-90.2023.8.26.0271
Scopel Empreendimentos e Obras S/A
Sivaldo Batista de Oliveira
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2015 13:16