TJSP - 0000302-93.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: César Eugênio da Silva (OAB 466027/SP), Felipa Euzébio dos Santos (OAB 504654/SP) Processo 0000302-93.2025.8.26.0150 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: VINICIUS ALCIDES CORREIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por VINICIUS ALCIDES CORREIA visando a liberação da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor vermelha, ano 2007/2008, Placa: DWX7I79, Chassi 9C6KG017080065072, bem como o telefone celular Samsung - lacre: 0017826.
Aduz o requerente, em síntese, que a infração que gerou a apreensão da referida motocicleta nada tem a ver com infrações tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, e que não há nenhuma relação do proprietário com os delitos que foram praticados.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento.
De fato, o CRVL e o Boletim de Ocorrência juntados nos autos principais (fls. 314 e 333/336) identificam Edaurdo Henrique Degan como o proprietário da motocicleta apreendida no processo principal.
Contudo, não há qualquer documento juntado pelo requerente, neste incidente, justificando a titularidade dos bens apreendidos (motocicleta e celular).
Esclareço, por oportuno, que não houve modificação do contexto fático já analisado por este Juízo nas decisões de fls. 315 e 341, dos autos principais nº 1500982-08.2024.8.26.0548.
De qualquer forma, antes de decidir novamente o pedido de restituição, determino a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove a titularidade dos bens apreendidos no citado boletim de ocorrência mencionado no parágrafo anterior, apresentando-se a respectiva prova documental da propriedade ou da aquisição.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
03/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 11:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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