TJSP - 1006070-82.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Martinez (OAB 222985/SP) Processo 1006070-82.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Lopes Alves da Silva - 1 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste num juízo de cognição sumária prova segura acerca direito postulado.
Ao lado de não ser possível obrigar, ao menos neste momento, um particular contratar outro particular, há alegação de violação dos termos de uso da plataforma ré (fls. 22).
Portanto, até que se verifique as vicissitudes da relação obrigacional, não existe verossimilhança das alegações do autor que permita a antecipação da tutela.
Sobre o tema: Agravo de instrumento Descredenciamento do agravante junto à empresa Uber Pedido de tutela provisória para o restabelecimento do cadastro, a fim de permitir o exercício de sua atividade profissional Ausência de plausibilidade para o deferimento da medida, pois devem ser examinados com minudência os motivos que ensejaram o propalado descredenciamento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048686-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA - ADMISSIBILIDADE -REITERADOS CANCELAMENTOS DE VIAGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A exigência de padrão mínimo de qualidade do serviço oferecido pelo motorista parceiro da plataforma digital afigura-se legítima, mesmo porque os seus usuários possuem a expectativa de que o transporte seja realizado, sem cancelamentos, com qualidade e segurança".(TJSP; Apelação Cível 1018316-91.2021.8.26.0007; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022).
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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