TJSP - 1503362-49.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:25
Petição Juntada
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29/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP), José Gomes de Sá (OAB 17360/PE) Processo 1503362-49.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da demanda e sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos.
A excepta apresentou manifestação pleiteando a exclusão da excipiente do polo passivo da demanda.. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito, acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
Prossiga-se a execução em relação à MARIA TEREZA DE FREITAS SANTOS, constante na CDA de fls. 03/07.
Requeira o(a) exequente o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguardem os autos no arquivo, por provocação do(a) interessado(a).
Intime-se. -
28/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2025 07:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:08
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 12:49
Petição Juntada
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18/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
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16/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:17
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 09:47
Petição Juntada
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27/10/2023 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/04/2023 22:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/03/2023 22:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2023 22:01
Processo Suspenso por 6 meses
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01/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:06
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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30/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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29/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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22/11/2022 05:30
Carta de Citação Expedida
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22/11/2022 05:30
Carta de Citação Expedida
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22/11/2022 05:29
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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