TJSP - 1503122-60.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:16
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) Processo 1503122-60.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da demanda e sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos.
A excepta apresentou manifestação pleiteando a exclusão da excipiente do polo passivo da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito, acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
Prossiga-se a execução em relação à ANDRÉA NASCIMENTO GUSMÃO LOPES DA SILVA constante na CDA de fls. 03/09.
Intime-se. -
28/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 07:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/04/2025 07:52
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2025 07:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 16:52
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 04:15
Suspensão do Prazo
-
23/08/2023 14:23
Petição Juntada
-
22/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 14:48
Petição Juntada
-
20/03/2023 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2023 14:21
Processo Suspenso por 6 meses
-
17/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:57
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
20/01/2023 13:48
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
01/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
28/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
21/11/2022 16:09
Carta de Citação Expedida
-
21/11/2022 16:09
Carta de Citação Expedida
-
21/11/2022 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015050-20.2024.8.26.0451
Paulo Rodolfo Correr
Maria Aparecida de Lurdes Dezuo Correr
Advogado: Marcia Correr de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 11:32
Processo nº 1507379-31.2022.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Silvandira Batista da Silva
Advogado: Jose Odecio de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 21:30
Processo nº 1000285-58.2025.8.26.0629
C. Franken Cobrancas
Adriana da Silva
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 16:46
Processo nº 0000183-39.2025.8.26.0666
Flavia Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2023 21:45
Processo nº 0000185-09.2025.8.26.0666
Mateus Segantini Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 15:47