TJSP - 1002426-24.2020.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Mendes Meneses (OAB 403419/SP) Processo 1002426-24.2020.8.26.0177 - Usucapião - Reqte: José Raimundo de Abreu, Maria das Graças de Abreu -
VISTOS.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU e sua esposa MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU, ao argumento de que detêm a posse mansa e pacífica, do imóvel descrito com a inicial por lapso temporal superior a 25 anos.
Da inicial extrai-se que em 11 de dezembro de 1995, por instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de compra e venda firmado com Arlindo Mendes Rodrigues (fls. 23/25), os requerentes adquiriram o imóvel com área de 545 m², com origem registrária em área maior na matrícula nº 6.640, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 15/22).
Referido imóvel, situado na Estrada Avelino Mendes Rodrigues, 570, Jardim Valflor, neste município de Embu-Guaçu, encontra-se cadastrado junto à prefeitura sob o nº 222323291010000000 (fls. 31).
Dos confrontantes do imóvel usucapiendo, Erivan Arruda Pereira foi devidamente citado e não apresentou contestação (fls. 68), enquanto Gilson Lopes Santos apresentou anuência ao pedido autoral (fls. 75).
Foi realizada a citação por edital dos réus ausentes, incertos, sucessores, desconhecidos e interessados (fls. 152).
As Fazendas Públicas foram regularmente cientificadas (fls. 64, 65 e 66), sendo que deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O proprietário tabular da área maior, Yuri Scorsatto dos Santos, citado às fls. 71, também não se opôs ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
O Oficial de Registro de Imóveis apresentou manifestação às fls. 184.
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento.
No mérito, o pedido merece prosperar.
A usucapião é a permissão legal que uma situação de fato, prolongada por certo intervalo de tempo, transforme-se em situação jurídica, consistente na aquisição do domínio, ou de direito real.
Por demandar a existência de situação fática, consistente na comprovação do exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, logrou a parte autora demonstrar, a partir da prova documental, demonstrada pelas contas de consumo (fls. 32), pelos carnês de IPTU (fls. 33/36), pelas certidões de valor venal e negativa de tributos imobiliários (fls. 30 e 31), pela fotografia de fls. 37, além do fato de que os autores estabeleceram sua empresa no local, demonstrando, assim, que zelam pelo bem. É de se ressaltar que a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, não havendo qualquer notícia de oposição ao pedido de reconhecimento do domínio do imóvel, em que foram realizadas construções, sempre mantendo a conservação do bem, o que demonstra a posse mansa, pacífica, pública, contínua e com justo título do imóvel usucapiendo, por período superior a 25 anos, com animus domini, sem qualquer oposição.
Soma-se a isso, que nada está a indicar que o imóvel usucapiendo seja bem público, ou bem fora do comércio, estando, ainda, livre e desembaraçado, tampouco, denota-se a ocorrência de violência, clandestinidade ou litigiosidade de posses no local, razão por que os autores comprovaram, de modo satisfatório, o atendimentos dos requisitos da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e DECLARAR que, por usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, JOSÉ RAIMUNDO DE ABREU e sua esposa MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU, adquiriram o domínio do imóvel apontado no memorial descritivo (fls. 190/191), na planta acostada (fls. 189) e outro documento necessário, que passam a fazer parte integrante desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a devida averbação/registro, facultando-se à parte interessada pleitear a expedição do documento em formato digital nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ.
Para tal, deverá providenciar o recolhimento de custas, se o caso, e, em seguida, encaminhar ao Oficial de Registro ou Tabelião, eletronicamente, o documento e senha que serão disponibilizados nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Embu-Guacu, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 19:48
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para Sentença
-
13/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 17:26
Conclusos para Sentença
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:46
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:36
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 12:53
Ato ordinatório
-
18/07/2024 18:32
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
14/06/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2024 22:52
Petição Juntada
-
01/05/2024 17:14
Pedido de Prazo Juntada
-
26/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 09:58
Ato ordinatório
-
19/04/2024 16:16
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
05/04/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 18:51
Petição Juntada
-
17/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 11:29
Ato ordinatório
-
19/10/2023 16:54
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
11/09/2023 14:24
Documento Juntado
-
01/08/2023 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para Sentença
-
03/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:23
Documento Juntado
-
28/04/2023 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2022 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/11/2022 14:04
Edital de Citação Expedido
-
13/09/2022 20:04
Petição Juntada
-
13/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
10/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:41
Petição Juntada
-
10/06/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 15:03
Ato ordinatório
-
20/05/2022 17:02
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
29/04/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/02/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
11/02/2022 10:54
Ato ordinatório
-
17/11/2021 16:27
Petição Juntada
-
26/10/2021 18:43
Documento Juntado
-
31/08/2021 18:42
Petição Juntada
-
27/08/2021 23:10
Petição Juntada
-
06/08/2021 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 14:46
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 15:47
Ato ordinatório
-
03/08/2021 09:51
Petição Juntada
-
07/06/2021 10:37
Documento Juntado
-
31/05/2021 18:58
Petição Juntada
-
15/02/2021 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2021 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/02/2021 01:08
Suspensão do Prazo
-
18/01/2021 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 17:21
Petição Juntada
-
07/01/2021 18:23
Remetido ao DJE
-
16/11/2020 16:14
Petição Juntada
-
10/11/2020 13:53
Documento Juntado
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10/11/2020 13:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/11/2020 13:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/11/2020 13:51
Mandado Juntado
-
24/10/2020 01:01
AR Positivo Juntado
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22/10/2020 10:08
AR Positivo Juntado
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19/10/2020 20:01
AR Positivo Juntado
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14/10/2020 19:39
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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07/10/2020 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 10:50
Ato ordinatório
-
05/10/2020 10:47
Carta Precatória Expedida
-
01/10/2020 14:56
Remetido ao DJE
-
29/09/2020 14:34
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2020 14:34
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2020 09:30
Carta de Citação Expedida
-
29/09/2020 09:30
Carta de Citação Expedida
-
29/09/2020 09:30
Carta de Citação Expedida
-
29/09/2020 09:30
Decisão
-
18/08/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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