TJSP - 1005181-04.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Morais (OAB 262051/SP) Processo 1005181-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Rafael Aguiar -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação declaratória de rescisão com pedido de indenização e tutela cautelar de urgência.
A demonstração prévia de insolvência, ocultação ou dilapidação de bens, assim como a falta de localização do réu, não é inequívoca e os frágeis documentos não respaldam um arresto cautelar, sem prévia tentativa de instauração do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar de bens.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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