TJSP - 1003622-12.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 05:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/05/2025 16:39
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 16:34
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Valerio (OAB 510298/SP) Processo 1003622-12.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Lucas de Moura Schmidt -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo c/c cobrança de valores em atraso com pedido de tutela antecipada.
Defiro a liminar pleiteada, mediante a comprovação da caução ter sido utilizada como forma de abater parte do débito dos alugueis vencidos, bem como comprovação da entrega de notificação e o decurso de prazo ao réu para substituir a garantia, para ficar demonstrado que o contrato de locação se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, isto é, que ele passou a estar desprovido de garantias.
Além disso, o cumprimento da liminar fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à comprovação acima, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.245/91, que trata da execução provisória do despejo, pois se trata de medida liminar concedida "inaudita altera parte", que possui regramento específico (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91).
Considerando o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para designa-la em outro momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Após o cumprimento das diligências e prova da prestação da caução, CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Poderá, no mesmo prazo, elidir a liminar de desocupação caso, no prazo acima mencionado, efetue o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, §3º, da Lei 8.245/91).
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se os réus.
Intime-se.
Servirá o presente, como mandado. -
25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:46
Remetido ao DJE
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08/04/2025 08:56
Petição Juntada
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08/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:36
Petição Juntada
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26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
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25/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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