TJSP - 1011722-24.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1011722-24.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana David Rangel - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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