TJSP - 0013555-75.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2024 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Pereira Feichas Netto (OAB 166302/SP), Vania da Silva Schütz (OAB 167263/SP) Processo 0013555-75.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania da Silva Schutz Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Sesderma Laboratorio de Dermocosmeticos Ltda Na Pessoa de Seu Representante Sr.
Idimilson Jair Balthazar -
Vistos.
No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) SESDERMA LABORATORIO DE DERMOCOSMETICOS LTDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE SR.
IDIMILSON JAIR BALTHAZAR, CNPJ 19.***.***/0001-21, até o último valor indicado na execução (R$ 172.502,47 - fl. 5).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome do(s) executado(s) SESDERMA LABORATORIO DE DERMOCOSMETICOS LTDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE SR.
IDIMILSON JAIR BALTHAZAR, CNPJ 19.***.***/0001-21.
Quanto à pesquisa Infojud, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça", nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.263 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça.
A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada SESDERMA LABORATORIO DE DERMOCOSMETICOS LTDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE SR.
IDIMILSON JAIR BALTHAZAR, CNPJ 19.***.***/0001-21, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 23:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 13:25
Protocolizada Petição
-
15/08/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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