TJSP - 1000443-84.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), José Antonio dos Santos Junior (OAB 242805/SP), Caetano Aparecido Pereira da Silva (OAB 75243/SP), Jorge Monteiro da Silva (OAB 272302/SP) Processo 1000443-84.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Moradores do Sausalito - Reqdo: Oman Campos Mazza -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DEMORADORES DO SAUSALITO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra OMAN CAMPOS MAZZA, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento da importância de R$ 33.157,43 (trinta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), em razão de inadimplência dos valores decorrentes da administração do loteamento dos meses de novembro de 2017 a novembro de 2022.
Asseverou não ter sido possível o recebimento amigável do débito.
Argumentou que a associação foi criada pelos proprietários de lotes de terreno no loteamento acima especificado, visando promover e custear as benfeitorias, melhoramentos e serviços executados no referido loteamento.
Requereu a procedência da demanda com as condenações de estilo, bem como com o pagamento das custas ao final do processo.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 85/97).
Réplica às fls. 112/114.
Instadas a especificarem provas (fls. 107), a pare ré pediu a produção de prova ora l e pericial (fls. 110/111). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com base na regra inscrita no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, que o que dado a conhecer é suficiente para a solução da controvérsia, pelo que indefiro o pedido de prova ora e pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente. É incontroverso que o loteamento administrado pela autora é um loteamento fechado por muros limítrofes, sendo um condomínio atípico, existindo áreas de uso comum, por consequência.
Vieram documentos que comprovam as despesas do loteamento, também a prestação de serviços por parte da autora, o que afiança a alegação da autora de que fornece aos proprietários dos imóveis do loteamento Residencial os benefícios mencionados na petição inicial.
Disso se tem que, conforme já exposto, a autora desenvolve atividade de manutenção do condomínio atípico, local em que o réu possui um imóvel residencial, beneficiando-se, aquele um, de todos os serviços oferecidos pela associação autora, principalmente do sistema de vigilância e portaria 24 horas, serviços atualmente essenciais ante a escalada de violência que assombra nosso País.
Com efeito, usufruindo a parte ré dos serviços oferecidos pela Associação, não há que se falar em pagamento de taxa, mas sim de reembolso dos valores dispendidos pela associação para manutenção do bem estar dele próprio.
Assim, o princípio de que "ninguém será compelido aassociar-se ou a permanecer associado", não pode ser invocado a fim de se eximir da obrigação que anuiu, devendo ser sempre sopesado com outros, tal como o da vedação do enriquecimento sem causa, ou ser ainda relativizado, não podendo haver vantagem de um associado em detrimento dos demais.
Portanto, devido o quanto exigido pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito do réu, que fez e faz uso dos serviços fornecidos pela Associação.
Neste sentido: COBRANÇA - Associação de moradores - Contribuições para melhoramento do loteamento Adesão do réu à associação verificada Cobrança legítima Pedido de desligamento da associação formulado em reconvenção Descabimento Imóvel dos réus que é beneficiado pelos serviços prestados pela associação autora Taxa de manutenção que está relacionada à conservação do próprio imóvel dos réus Cobrança cumulativa de abono por pontualidade e de multa moratória Cabimento Institutos com escopos distintos Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000007-60.2017.8.26.0654; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) Apelação.
Ação de cobrança.
Taxa de associação.
Notificação do associado solicitando seu desligamento.
Ação e reconvenção julgadas procedentes para determinar o desligamento a partir da data da notificação, limitando a cobrança à data da solicitação de desligamento.
Inconformismo da Associação.
Acolhimento.
Comprovação do vínculo associativo.
Aproveitamento dos serviços prestados sem a respectiva contraprestação a ensejar o enriquecimento sem causa.
Contribuição devida.
Responsabilidade do proprietário pelo pagamento da dívida.
Natureza propter rem das taxas cobradas que impossibilita a cessação do vínculo associativo.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1031490-53.2018.8.26.0564; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 23/11/2020).
LOTEAMENTO - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel - Sentença de improcedência - Apelo da autora insistindo nas teses iniciais - Acolhimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Conduta contrária que implica ofensa ao princípio da boa-fé, regra básica do direito - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no art. 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (RE 695.911 - Tema 492) - - Sentença reformada com inversão da sucumbência - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1001551-90.2019.8.26.0338; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Assim, é de rigor o acolhimento do pleito inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA em relação aos réus para: i) CONDENÁ-LO a pagar à parte autora a quantia de R$ 33.157,43 (trinta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir da propositura desta demanda e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, referente às parcelas vencidas descritas na inicial, bem como condeno ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, até a data do efetivo cumprimento da sentença.
Vencido, arcará a parte ré com o pagamento das custas e das despesas processuais que a autora tenha desembolsado, bem como pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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