TJSP - 1000814-77.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson da Silva (OAB 419978/SP) Processo 1000814-77.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Prestes Di Pietro Benetton -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000005-46.2021.8.26.0629
Celio Souto Madureira
Jerry Adriano Oliveira
Advogado: Andre Luiz Cardoso Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2017 17:01
Processo nº 1000991-34.2025.8.26.0405
Roger Alejandro Denis Marino
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Patricia Schuler Fava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:02
Processo nº 1002961-59.2022.8.26.0604
Condominio Parque das Flores
Julio Augusto Martins do Carmo Junior
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 15:26
Processo nº 1003090-13.2024.8.26.0372
Antonio Roberto Correia
Prefeitura Municipal de Monte Mor
Advogado: Rafael Lopes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2024 17:01
Processo nº 0008272-86.2003.8.26.0451
Petroalcool S C LTDA
Olegario Manso
Advogado: Rodrigo Fernandes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2003 17:01