TJSP - 0000718-09.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Agatha Silva Nascimento (OAB 455732/SP) Processo 0000718-09.2024.8.26.0696 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fernanfrios Distribuidora de Produtos Alimenticios -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Fernanfrios Distribuidora de Produtos Alimenticios em face de Denis Wilson Braga.
O art. 50 do CC dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica sendo essa permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O art. 28 do CDC também possibilita a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social em detrimento do consumidor.
No caso em apreço as pesquisas visando a constrição de bens realizadas no bojo dos autos 1000809-53.2022.8.26.0696, restaram infrutíferas: Renajud (fl. 61/62 - 102) Sisbajud (71/82) e Mandado de Constatação, penhora e avaliação (fl. 120) , contudo, isso não basta à configuração dos requisitos autorizados da desconsideração da pessoa jurídica, nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão de indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Irresignação do exequente.
Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica.
Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A mera inexistência de patrimônio ou indício de dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029287-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ressalto que tal medida tem natureza excepcional, devendo, os requisitos descritos na lei, estarem preenchidos, não sendo esse o caso dos autos em análise, no mais, o simples fato de a sociedade não possuir bens passíveis de penhora não justifica a instauração deste incidente.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Arquivem-se definitivamente o incidente com a movimentação 61615.
Comunique-se essa decisão nos autos principais.
Intimem-se. -
01/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:07
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:41
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
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09/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2025 10:55
Documento Juntado
-
19/02/2025 11:20
Mandado Expedido
-
19/02/2025 09:30
Petição Juntada
-
11/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:41
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
14/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:31
Petição Juntada
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11/11/2024 10:13
Certidão Juntada
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08/11/2024 17:26
Carta de Citação Expedida
-
16/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:41
Remetido ao DJE
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16/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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23/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/07/2024 18:06
Certidão Juntada
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18/07/2024 16:41
Carta de Citação Expedida
-
05/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
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04/07/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:20
Petição Juntada
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21/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:34
Apensado ao processo
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19/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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