TJSP - 1006502-81.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 10:49
Protocolo Juntado
-
17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB 356257/SP) Processo 1006502-81.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thaile Xavier Dantas Duarte, Thaile Xavier Dantas Duarte - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Thaile Xavier Dantas Duarte em face do Julio Cesar de Oliveira Campos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios.
O exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". É o relatório.
Decido.
A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação.
A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado.
I - Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; " A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores.
O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional.
No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. " Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados.
A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo.
Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;" III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça.
A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça.
Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça).
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo(a) exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas pleiteadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a declaração incidental de inconstitucionalidade ora proferida produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, não havendo necessidade de submissão da matéria ao órgão especial deste Tribunal em razão da natureza da controvérsia e do estágio processual em que se encontram os autos, sendo suficiente a fundamentação exaustiva aqui exposta para afastar a aplicação da norma inconstitucional no presente caso. -
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:08
Indeferido o pedido
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002011-08.2013.8.26.0176
Uniao
Bauch &Amp; Campos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Fabio Fiorucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2013 14:50
Processo nº 0000035-17.2024.8.26.0584
Hiago Baltieri de Oliveira
Daniel Antonio Salla
Advogado: Eduardo Vargas Manfrinato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 21:38
Processo nº 1002624-17.2025.8.26.0038
Jose Valdemir Pereira da Silva
Ccb Brasil S/A - Credito, Financiamentos...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:06
Processo nº 1000979-70.2022.8.26.0584
Claudio de Barros Junior
Eucaris Rosa de Andrade
Advogado: Ronaldo Batista Duarte Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 14:02
Processo nº 1015397-53.2024.8.26.0451
Alexandre Assarice
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Aparecida Dantas Donega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 10:02