TJSP - 1000810-22.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:47
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:46
Ato ordinatório
-
02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Passos Neto (OAB 498370/SP) Processo 1000810-22.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosmari Ribeiro dos Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há indícios que afastariam a presunção, sobretudo a partir da análise dos extratos bancários juntados a fls. 10;13, que denotam movimentações financeiras consideráveis.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória - salientando-se que, ao sentir desta magistrada, não se aplicam ao caso as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, por tratar-se de medicamento padronizado.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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