TJSP - 1002243-95.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1002243-95.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graciani Colasanto -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por GRACIANI COLASANTO contra FIDC HOEPERS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que seu nome está lançado na plataforma Serasa Consumidor em razão de suposto débito oriundo de contrato prescrito.
Alega que tal dívida, referente ao contrato nº 00380613-1 (LOJAS MONTREAL), está vencida há mais de 5 anos, encontrando-se prescrita nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Afirma que nunca teve vínculo jurídico com a requerida, nem foi notificada da cessão do crédito.
Em razão desses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros Serasa Consumidor e Serasa Experian.
No mérito, pleiteia: (i) a declaração de prescrição do débito; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) exibição de documentos relacionados ao suposto débito; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato do necessário.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora alega a existência de dívida prescrita em seu nome, lançada na plataforma Serasa Consumidor, referente ao contrato nº 00380613-1, oriundo de LOJAS MONTREAL.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada à inicial, que indica tratar-se de dívida com vencimento há mais de 5 (cinco) anos, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O perigo de dano evidencia-se pelo fato de que a manutenção de informações negativas referentes a dívidas prescritas, em cadastros de inadimplentes, pode causar restrições creditícias e abalo ao score do consumidor, impedindo ou dificultando o acesso ao crédito, nos termos do artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 48 horas, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros Serasa Consumidor e Serasa Experian, no que se refere ao contrato nº 00380613-1, oriundo de LOJAS MONTREAL, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente, por cópia devidamente assinada, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, com cumprimento a ser informado nos autos no prazo de 10 dias.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, considero presente o interesse processual da parte autora na obtenção dos documentos especificados na inicial, uma vez que são necessários para a comprovação dos fatos alegados.
Assim, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e determino à parte requerida que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O instrumento contratual referente às obrigações inadimplidas, com mesma data de vencimento, número de registro de contrato e valor de débito, inclusive com comprovação de que a credora originária teria adimplido com sua parte da avença; b) Os cálculos e documentos explicando as cominações acessórias porventura incidentes sobre a obrigação, especificamente entre a data do vencimento da dívida até a data em que o gravame foi inserido; c) A notificação para a parte autora da cessão de crédito e da inclusão na plataforma do Serasa; d) Comprovação de prévia notificação à parte autora antes de lançar seus dados pessoais na plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme determina o § 2º do artigo 43 da Lei 8.078/90.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão e apresente contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. -
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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