TJSP - 1007188-24.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007188-24.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Mauricio Espiridião da Silva -
Vistos.
Homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC).
Custas na forma da lei, pela parte autora.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Em constando dos autos tenha aqui havido bloqueio judicial do veículo objeto da lide, providencie-se o imediato levantamento da restrição, via sistema eletrônico (RENAJUD).
Em já tendo sido expedido mandado, cobre-se a sua imediata devolução, independente de cumprimento, com a urgência devida.
Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.
Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
18/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 10:59
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1007188-24.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
01/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
18/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 21:11
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:39
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000855-70.2025.8.26.0103
Luiz de Paula Correa
Banco Santander
Advogado: Thiago Agostineto Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:31
Processo nº 0000901-37.2025.8.26.0019
Jose Pivi Junior
Sao Lucas Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:17
Processo nº 1002241-28.2024.8.26.0150
Graciani Colasanto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 11:31
Processo nº 1000640-11.2025.8.26.0260
Caixa Economica Federal
Massa Falida de Noveco Industria e Comer...
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 16:00
Processo nº 1002243-95.2024.8.26.0150
Graciani Colasanto
Hoepers Recuperadora de Credito S.A
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 11:34