TJSP - 1000918-64.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado às partes
-
15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 16:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP) Processo 1000918-64.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Imperio do Cafe Empreendimento Imobiliario SPE Ltda - Vistos, De acordo com as disposições dos artigos 62 e 64, §1º, do CPC, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta e inderrogável, cuja incompetência poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como declarada de ofício pelo Juízo.
Confira: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (...) Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ademais, conforme a jurisprudência dos Tribunais, a competência territorial para julgamento de ações fundadas em relação de consumo, ajuizadas pelo consumidor, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmulas 33 do E.
Superior Tribunal de Justiça e 77 deste E.
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, se o consumidor figurar no polo passivo da ação, a competência possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando-se a incidência das referidas súmulas.
Nesse sentido, cita-se trecho do julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da "facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício.
Por outro lado, descabe a declinação de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC se mais conveniente para a sua defesa.
Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. (...) (CC n. 187.008, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.).
Nota-se que a ação foi distribuída nesta Comarca, porém, nenhuma das partes tem domicílio em Monte Mor e, nem mesmo o foro de situação da coisa, objeto da ação, pertence a essa comarca.
Observa-se que a lide decorre de relação de consumo entre as partes e foi proposta contra consumidor, cujo endereço deve ser observado para fins de competência, eis que de natureza absoluta.
Com efeito, verifica-se que os réus-consumidores residem na cidade de Nova Odessa, submetida à Jurisdição da Comarca de Nova Odessa, o que leva ao reconhecimento da incompetência absoluta desse Juízo, determinando-se, assim, que seja realizada a remessa desses autos a uma das Varas Cíveis de Nova Odessa.
Intime-se -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:19
Declarada incompetência
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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