TJSP - 1064650-12.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:27
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Rosi Rimi (OAB 292978/SP) Processo 1064650-12.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecida Rosi Rimi, Aparecida Rosi Rimi -
Vistos.
Fls. 46/52: indefiro o pedido de citação por contato telefônico ou whatsapp, uma vez que o pleito carece de amparo legal.
O artigo 246 do CPC foi alterado pela Lei 14195/21, mas ainda não foi regulamentada a citação pela via eletrônica (whatsapp).
A citação por telefone também não encontra amparo no artigo 246, caput e § 1º A, do CPC.
Assim, de rigor o não acolhimento do pedido.
Nesse sentido, em casos análogos, verbis: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORRETAGEM - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - TUTELA PROVISÓRIA - DESCABIMENTO.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de citação dos requeridos (agravados) via WhatsApp.
Agravantes que pretendem a concessão de tutela de urgência para a citação dos agravados por esse meio, com fulcro no artigo 300 do CPC.
Probabilidade do direito invocado, risco de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não demonstrados na forma da lei.
Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia regulamentação, conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC.
Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC.
Relevância do ato citatório que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual.
Pretensão dos agravantes que carece de amparo legal.
Exegese do artigo 280 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21971026420218260000 SP 2197102-64.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE.
CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21788536520218260000 SP 2178853-65.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Indefiro ainda a expedição dos ofícios requeridos considerando que o Poder Judiciária disponibiliza ferramentas para a localização do atual endereços das partes, quais sejam, pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel.
Manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 12:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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31/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
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27/03/2025 11:55
Petição Juntada
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27/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 16:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 07:00
Certidão Juntada
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13/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:22
Carta Expedida
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12/02/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 13:05
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:15
Petição Juntada
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28/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:12
Remetido ao DJE
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24/01/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 03:54
Remetido ao DJE
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24/12/2024 11:55
Petição Juntada
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19/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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