TJSP - 1014463-64.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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16/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 388259/SP), Celso Lovetro Cardoso da Silva (OAB 484828/SP), Mayra Meijueiro Alvarez de Araujo (OAB 483919/SP) Processo 1014463-64.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabrielly da Silva Conceicao - Reqdo: IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda. -
VISTOS.
Fls. 572/574 e 576/579: Os embargos de declaração ora interpostos por ambas as partes são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada de fls. 565/570.
Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos.
Neste diapasão, consigno que a gratuidade da justiça da autora está expressamente ressalvada na sentença embargada, ao passo que a distribuição das verbas de sucumbência (custas e despesas processuais), assim como o arbitramento dos honorários advocatícios estão devidamente justificados.
Idem em relação ao valor dos danos materiais arbitrados em favor da autora.
Em verdade, a matéria contida em ambos os embargos extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
Assim, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos.
Int. -
28/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 19:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:07
Expedição de Carta.
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25/03/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 05:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 12:34
Expedição de Carta.
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08/11/2023 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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