TJSP - 1000307-05.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1000307-05.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Onofre Pereira -
Vistos. 1.
Necessária a regularização da representação processual, pois a plataforma ZapSign não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Isto posto, deverá ser juntada procuração com assinatura eletrônica aposta em plataforma credenciada pelo ICP-Brasil ou com assinatura física, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Fls. 56/82: os documentos juntados não cumprem o determinado na decisão de fls. 52/53, visto que o autor não juntou seus comprovantes de renda, cópia da carteira de trabalho e, especialmente, relatório extraído do sistema Registrato, elencando todas suas contas bancárias, e os extratos porventura não disponibilizados.
Concedo oportunidade derradeira para complementação da documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 3.
O núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (NUMOPEDE) editou o Comunicado CG 424/2024, contendo orientações que visam coibir práticas de litigância predatória.
O Enunciado 11 do referido comunicado estabelece que "a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionada, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Necessário, portanto, que o autor comprove ter tentado a exclusão da dívida da plataforma de negociação pela via administrativa.
Prazo para cumprimento das providências indicadas: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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