TJSP - 1000355-61.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Montanhan Francisco (OAB 506684/SP) Processo 1000355-61.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo dos Santos -
Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse documentos relativos aos seus rendimentos e os de seu núcleo familiar, houve manifestação às fls. 52/53, acompanhada de documentos (fls. 54/88) e com pedido de concessão de novo prazo para complementação das informações.
Pois bem.
De início, indefiro o pedido de concessão de novo prazo, porquanto não foi apresentada justificativa para a alegada impossibilidade de cumprimento integral da decisão.
Vale frisar que foi determinada a juntada de documentos pessoais e de fácil obtenção, de modo que eventual óbice deveria ter sido devidamente demonstrado.
No mais, os documentos juntados não demonstram a alegada hipossuficiência financeira.
O presente feito envolve a revisão de um contrato no qual o autor consentiu em pagar prestações mensais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, foram juntadas faturas de cartões de crédito de valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) Logo, não parece razoável que sua única fonte de renda sejam os proventos de aposentadoria, no valor de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Nos extratos bancários se verifica a realização de transações com outras contas de mesma titularidade, cujas movimentações não foram reveladas, o que impede uma visão completa de sua condição financeira.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. -
25/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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