TJSP - 1003053-17.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:14
Determinado o arquivamento
-
11/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003053-17.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caroline Thomaz de Oliveira - - Gislayne Amanda de Oliveira - SKY AIRLINE S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA e GISLAYNE AMANDA DE OLIVEIRA contra SKY AIRLINE S.A.
Sustentam as autoras que sofreram violação de bagagem durante viagem aérea internacional de retorno do Chile ao Brasil, com subtração de diversos itens, pleiteando indenização pelos prejuízos materiais suportados no valor total de R$ 2.582,45, bem como por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da restituição dos valores cobrados pelo despacho da bagagem no montante de R$ 1.314,94.
A empresa ré, em sua contestação, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, negou a ocorrência de violação de bagagem, argumentou que as autoras tinham direito a bagagem de mão gratuita, refutou a comprovação dos danos alegados e impugnou os pedidos de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em exame, restou demonstrada a ocorrência da violação da bagagem das autoras, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos e a reclamação tempestivamente formulada perante a companhia aérea requerida.
A controvérsia cinge-se à extensão dos danos e ao quantum indenizatório devido.
No caso em exame, restou demonstrada a ocorrência da violação da bagagem das autoras, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos e a reclamação tempestivamente formulada perante a companhia aérea requerida.
A controvérsia cinge-se à extensão dos danos e ao quantum indenizatório devido.
Quanto aos danos materiais, cumpre analisar especificamente os prejuízos alegados e comprovados por cada uma das requerentes.
A autora Caroline Thomaz de Oliveira comprovou, mediante documentação adequada, a subtração de um perfume importado no valor de R$ 423,90 e de uma blusa no valor de R$ 133,04, além de danos à sua mala que a tornaram inutilizável, avaliada em R$ 375,32, perfazendo um total de R$ 932,26.
A autora Gislayne Amanda de Oliveira, por sua vez, demonstrou a subtração de uma calça no valor de R$ 119,99 e danos à sua mala que a tornaram inutilizável, avaliada em R$ 215,26, totalizando R$ 335,25.
Observa-se que a relação de itens faltantes se apresenta verossímil e compatível com a natureza da viagem internacional empreendida pelas autoras, sendo os valores comprovados por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
As fotografias acostadas demonstram inequivocamente a violação das bagagens, com fechos danificados e conteúdo revirado.
Os valores pleiteados não superam os patamares estabelecidos pelo artigo 22, alínea 2, da Convenção de Montreal, que fixa o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro para bagagem despachada.
Dessa forma, procede parcialmente o pedido de indenização por danos materiais, devendo a ré ressarcir as autoras pelos prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados, excluindo-se o valor da restituição das taxas de despacho de bagagem e limitando-se aos itens efetivamente subtraídos e às malas danificadas.
A alegação da ré de que os danos não foram comprovados não merece acolhimento, uma vez que as fotografias acostadas aos autos demonstram claramente a violação da bagagem, e a relação de itens faltantes, além de verossímil, guarda compatibilidade com o perfil da viagem realizada.
Ademais, a recusa injustificada da empresa em proceder ao reembolso, sob o argumento genérico de falta de comprovação, não pode prosperar diante das evidências constantes dos autos.
No que tange aos danos morais, contudo, entendo que não restaram configurados na hipótese dos autos.
A violação da bagagem ocorreu durante o voo de regresso, circunstância que, embora lamentável, não permite concluir que a falta dos itens tenha causado dano que extrapole o prejuízo patrimonial que já será devidamente reparado.
O mero aborrecimento decorrente da violação da bagagem, conquanto compreensível, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, especialmente considerando que não há demonstração de situação vexatória, constrangimento público ou efetivo abalo psíquico das autoras que transcenda os dissabores inerentes ao incidente.
Relativamente ao pedido de restituição dos valores cobrados para despacho de bagagem, verifica-se que tal pretensão não pode ser acolhida, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado pela companhia aérea, que transportou a bagagem das autoras, ainda que tenha ocorrido a violação.
O fato de ter havido subtração de itens não descaracteriza a prestação do serviço de transporte da bagagem, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores pagos a esse título.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.267,51, sendo R$ 932,26 para a autora Caroline (perfume R$ 423,90, blusa R$ 133,04 e mala R$ 375,32) e R$ 335,25 para a autora Gislayne (calça R$ 119,99 e mala R$ 215,26).
Os valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação até a data da citação, a partir de quando deve incidir apenas a Selic.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP), CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP), CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:32
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:13
Remetido ao DJE para Republicação
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Thomaz de Oliveira (OAB 371672/SP) Processo 1003053-17.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caroline Thomaz de Oliveira, Caroline Thomaz de Oliveira, Caroline Thomaz de Oliveira, Gislayne Amanda de Oliveira -
Vistos.
Tendo em vista o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte Requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Caso afirmativo, intime-se a parte Autora sobre eventual anuência.
Deve, ainda a Serventia cientificar as partes que, caso o acordo seja ofertado e a parte Autora o aceite, será designada audiência virtual para sua homologação e, por assim ser, devem todos informar nos autos seus endereços de e-mail, para envio futuro do link de acesso à audiência virtual.
Intime-se. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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