TJSP - 1004114-25.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1004114-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beat Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Necessário consignar, que o artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, prevê como título executivo extrajudicial, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de" (...) "taxas e despesas de condomínio".
No presente caso a parte autora indica a celebração de contrato de prestação de serviços, celebrado com o condomínio indicado na inicial, visando a garantia mensal de taxas condominiais não adimplidas pelos condôminos, e, posteriormente, a cessão dos direitos decorrentes dos créditos repassados ao condomínio, pela empresa garantidora, à empresa autora.
Ocorre, no entanto, que o título executivo é um documento que possui características específicas que o tornam apto para a execução judicial.
As principais características do título executivo incluem: a.
Certeza: O título deve demonstrar a obrigação ajustada, garantindo que o crédito representado realmente exista.
Isso é fundamental para justificar as desvantagens que o executado suportará.
A máxima nulla executio sine titulo reflete essa necessidade de certeza. b.
Liquidez: O título deve conter o valor total da dívida e a quantidade de parcelas que deveriam ter sido pagas.
Isso significa que o valor deve ser claro e determinado. c.
Exigibilidade: O título deve ser exigível, ou seja, deve haver um prazo estabelecido para o pagamento, e o devedor não pode ter cumprido essa obrigação na data prevista.
Como se observa destes autos, a parte autora, a despeito de ingressar com ação executiva, visando o recebimento do valor indicado na inicial, não comprova, documentalmente o repasse do montante indicado na inicial ao Condomínio Residencial São Pedro, se contentando em apresentar os borderôs e declaração de recebimento, que não se coadunam com o valor postulado na inicial (fls. 104/340).
Logo, não possui, a parte autora título executivo líquido e certo, tendo em vista que depende, para o prosseguimento de eventual demanda contra o condômino executado, da produção de prova documental, consistente na apresentação de comprovante de que tenha realizado o pagamento do montante ao condomínio contratado, o que afasta a possibilidade de prosseguir a demanda como execução de título extrajudicial, devendo ser intentada ação de conhecimento, cobrança. 2.
Determino, portanto, no prazo de cinco dias, o aditamento da inicial, para ação de conhecimento, inclusive, com a inclusão do Condomínio Residencial São Pedro, no polo passivo da demanda, com base na fundamentação acima, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Ultrapassado o referido prazo, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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