TJSP - 1008828-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:06
Remetido ao DJE
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28/04/2025 19:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:35
Petição Juntada
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1008828-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abner Pereira Souza -
Vistos. 1.
Verifica-se que a parte autora reside em outro Estado da Federação, a procuração é extremamente genérica e não possui objeto específico, e trata-se a presente ação com petição inicial padronizada.
Em simples consulta ao site do TJ-SP, aliás, verifica-se a distribuição de inúmeras ações pelos causídicos com o mesmo objeto deste feito.
Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.
Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidades judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente, outrossim, é certo que nos termos do artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXV.
Assim, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância predatória.
A esse respeito, assim já se manifestou o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 02:02
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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