TJSP - 0000438-86.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB 300763/SP), Ivan Marcos da Silva (OAB 305039/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0000438-86.2025.8.26.0604 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sinval Venancio da Silva - Reqdo: Facta Financeira S/A - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Esgotado o prazo para impugnação, já tendo sido requerido e recolhidas as taxas respectivas, proceda-se à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor ora executado.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000442-87.2023.8.26.0283
Luzia Aparecida Klaus Guntler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Alex Martins Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2019 12:02
Processo nº 0000087-98.2025.8.26.0609
Maria Lydia Miranda Camargo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Machado Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 15:33
Processo nº 0000355-34.2023.8.26.0283
Valdecir Aparecido Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Alex Martins Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2019 18:30
Processo nº 1000830-07.2025.8.26.0152
Fabiana Luiz
Jhonatan Padovani de Oliveira Messias
Advogado: Thaynara Caraca do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 20:31
Processo nº 0006758-74.2024.8.26.0609
Priscila Domingues Cocitta
Vmt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Luiz Coelho Pamplona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 15:20