TJSP - 1002134-43.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB 238160/SP) Processo 1002134-43.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A parte autora realizou oferta do preço da área a ser instituída com arrimo em avaliação feita por ela, juntou publicação da resolução autorizativa da Aneel no DOU expondo a necessidade da passagem de distribuição de linha de distribuição de energia pelo local, bem como certidão de matrícula do imóvel.
Declara urgência na concessão da tutela para que se possibilite o início das obras pela concessionária a assegurar a manutenção de distribuição de energia elétrica na região, medida que atende ao interesse público.
E de acordo com o artigo 14, do Dec-Lei nº 3.365/41 e entendimento sumular n°30, do TJSP, "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações".
Tal avaliação prévia é necessária para assegurar ao serviente a prévia e justa indenização como garante o art. 5º , XXIV , da CF.
Sublinho que só após a avaliação e depósito em dinheiro da importância correspondente à área de terra atingida pelo ônus real, que se expedirá o mandado de imissão provisória.
Sendo assim, nomeio perito Sr.
ALEKSANDRO DE CARVALHO, independentemente de compromisso, visando a avaliação prévia da área total, objeto da servidão pública de passagem, correspondente a 3.329,97m², do imóvel de matrícula nº 73.588 do CRI de Sumaré, levando-se em conta a intensidade da limitação no uso e gozo da área pretendida.
Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o Perito para estimar seus honorários.
Cabe à autora o pagamento dos honorários periciais, porque requereu o exame.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se a autora para que no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito integral do montante no prazo de dez dias.
Ao realizar o depósito, intimem-se o perito para que inicie os trabalhos, independente de quesitos, devendo apresentar o laudo nos autos em 10 dias, ante o caráter provisório da avaliação.
Com o laudo, depositado a importância correspondente à avaliação, expeçam-se mandado de imissão provisória na posse da área de terra correspondente a 3.329,97m², do imóvel de matrícula nº 73.588 do CRI de Sumaré, em conformidade com a resolução autorizativa nº 15.586, publicada em 29/10/2024, e citação dos requeridos. -
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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