TJSP - 1002321-51.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002321-51.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Recebo os autos.
Depositada a importância correspondente a indenização prévia (fls. 308/310), expeçam-se mandado de imissão provisória na posse.
Citem-se os requeridos.
Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP) -
29/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB 238160/SP) Processo 1002321-51.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A parte autora realizou oferta do preço da área a ser instituída com arrimo em avaliação feita por ela, juntou publicação da resolução autorizativa da Aneel no DOU expondo a necessidade da passagem de distribuição de linha de distribuição de energia pelo local, bem como certidão de matrícula do imóvel.
Declara urgência na concessão da tutela para que se possibilite o início das obras pela concessionária a assegurar a manutenção de distribuição de energia elétrica na região, medida que atende ao interesse público.
E de acordo com o artigo 14, do Dec-Lei nº 3.365/41 e entendimento sumular n°30, do TJSP, "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações".
Tal avaliação prévia é necessária para assegurar ao serviente a prévia e justa indenização como garante o art. 5º , XXIV , da CF.
Sublinho que só após a avaliação e depósito em dinheiro da importância correspondente à área de terra atingida pelo ônus real, que se expedirá o mandado de imissão provisória.
Sendo assim, nomeio perito Sr.
ALEKSANDRO DE CARVALHO, independentemente de compromisso, visando a avaliação prévia da área total, objeto da servidão pública de passagem, correspondente a 12.014,17m², do imóvel de matrícula nº 5.158 do CRI de Sumaré, levando-se em conta a intensidade da limitação no uso e gozo da área pretendida.
Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o Perito para estimar seus honorários.
Cabe à autora o pagamento dos honorários periciais, porque requereu o exame.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se a autora para que no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito integral do montante no prazo de dez dias.
Ao realizar o depósito, intimem-se o perito para que inicie os trabalhos, independente de quesitos, devendo apresentar o laudo nos autos em 10 dias, ante o caráter provisório da avaliação.
Com o laudo, depositado a importância correspondente à avaliação, expeçam-se mandado de imissão provisória na posse da área de terra correspondente a 12.014,17m², do imóvel de matrícula nº 5.158 do CRI de Sumaré, em conformidade com a resolução autorizativa nº 15.586, publicada em 29/10/2024, e citação dos requeridos. -
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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