TJSP - 1013110-52.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013110-52.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela Cruz Cezar - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, entendo existirem indícios de litigância predatória e em massa no caso concreto, havendo dúvida razoável a respeito da autenticidade da assinatura aposta no documento de procuração juntado aos autos às fls. 12.
A autora litiga sob as benesses da justiça gratuita e a advogada que patrocina a requerente tem ajuizado grande número de demandas semelhantes neste foro regional e MILHARES de ações em todo o Estado de São Paulo, cabendo ao ao juízo maior cautela no caso concreto.
Desde já adianto que a assinatura eletrônica que não seja credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como Autoridade Certificadora não tem sido aceita por este juízo nas ações com indícios de advocacia predatória e em massa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentação comprobatória da regularidade da representação processual, incluindo declaração de próprio punho com firma reconhecida e comprovantes de residência, além de documentos para análise da justiça gratuita - Descumprimento da determinação.
APELAÇÃO - Parte autora que postula novamente a gratuidade - No mérito, sustenta a validade da procuração assinada digitalmente - Pedido de afastamento da condenação do patrono ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 290 do CPC.
Não acolhimento - Juízo que não invalidou a procuração apenas por sua forma eletrônica, mas por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da regularidade da certificadora digital, impossibilitando a verificação da outorga de poderes e da ciência da parte autora sobre a ação - Fragmentação artificial dos pedidos em duas ações distintas, configurando litigância predatória - Medida amparada nas recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) - Ineficiência dos atos processuais praticados pelo advogado - Responsabilização direta do patrono pelas custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 - Exigibilidade da taxa judiciária, mesmo com a extinção do feito, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 - Extinção do processo corretamente determinada - Poder de direção do processo conferido ao magistrado, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil - Justiça gratuita deferida exclusivamente para o processamento do recurso - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1130758-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a advogada da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
A autora alega hipossuficiência e requer assistência judiciária gratuita, além de pleitear a validade da procuração assinada eletronicamente.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na necessidade de apresentação de documentos com firma reconhecida e a validade da assinatura eletrônica avançada em procuração, em face das exigências do juízo para combater a litigância predatória.
III.Razões de Decidir: A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura qualificada, justificando exigências adicionais pelo juízo quando houver dúvida acerca de litigância predatória.
Razoabilidade da providência.
Tema 1198 do E.
STJ.
A resistência da autora em cumprir as exigências judiciais confirma a cautela do juízo de origem.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura eletrônica avançada pode ser aceita, mas admite exigências adicionais para confirmação de autenticidade no caso concreto, com contornos de litigância predatória. 2.
A resistência em cumprir determinações judiciais pode justificar a manutenção de exigências adicionais.
Legislação Citada: CPC, art. 485, I; art. 104, § 2º; art. 139, III e IX; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1001510-13.2024.8.26.0318, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024" (TJSP; Apelação Cível 1008780-51.2024.8.26.0007; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei Posto isso, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida ou que a parte compareça em cartório com documento de identidade a fim de ratificar a procuração e confirmar o conhecimento sobre a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB 387473/SP), Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1013110-52.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Cruz Cezar - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. -
28/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 10:32
Expedição de Carta.
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15/08/2024 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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