TJSP - 1024291-26.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:00
Incidente Processual Instaurado
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14/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Monteiro de Souza (OAB 323085/SP), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 1024291-26.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thawe Costa Nascimento - Reqdo: Wn Fast Assessoria - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de DECLARAR a resolução do contrato havido entre as partes, bem como CONDENAR a FAST ASSESSORIA JURÍDICA LTDA ao pagamento de R$ 3.361,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação.
Igualmente, CONDENO a parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data (súmula de nº. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC.
Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça.
Ainda, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face de DIEGO GOMES DIAS.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC.
Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 22:06
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 16:46
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:46
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/09/2023 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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