TJSP - 0004629-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:37
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:16
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 17:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/04/2025 12:06
Petição Juntada
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Andre Luis da Silva (OAB 81770/PR) Processo 0004629-92.2025.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Andre Luis da Silva, Andre Luis da Silva - Exectdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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