TJSP - 1008937-57.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008937-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Salvador Ribeiro da Silva - Banco PSA Finance Brasil S/A - Especifiquem, as partes, sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Informem as partes se tem interesse em conciliação.
Em caso positivo, deverão juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1008937-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Salvador Ribeiro da Silva -
Vistos.
A presunção trazida pelo art. 99, § 3.º, do CPC é relativa, "podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (STJ, AgInt no REsp n.º 1.990.543/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022), em particular se é possível constatar que a parte que declara não dispor de recursos para custear o processo tem capacidade econômica para fazê-lo.
Nesse sentido, considerando-se a necessidade de se realizar "cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, AgRg no AREsp n.º 257.029/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013), é possível, mesmo a quem aufere valores que, em linha de princípio, inviabilizariam a concessão do benefício, a apresentação de elementos que comprovem, concretamente, o comprometimento de sua renda em nível que, por impedir o acesso à justiça, torna indispensável a gratuidade da justiça.
No caso dos autos, o requisito não foi preenchido, porque há elementos no sentido de que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.
Isso porque os extratos bancários apresentados às fls. 38/52 demonstram que o autor aufere rendimentos suficiente com relevante movimentação financeira e o recolhimento das custas processuais não colocará em risco a sua subsistência.
No mais, não há outros elementos nos autos que indiquem situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo o autor recolher as custas judiciais e de modalidade de citação, em 10 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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