TJSP - 1007810-11.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) Processo 1007810-11.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Margarida Lino Batista - A alegação genérica de impenhorabilidade por atingir valor inferior ao que prescreve a lei processual não prospera, porquanto a proteção legal não poderia frustrar a satisfação do crédito, salvo comprovada natureza salarial da verba e a necessidade para a subsistência do devedor, prova que caberia a devedora produzir.
A impugnação à penhora merece acolhida parcial, uma vez que os extratos juntados pela parte ré demonstram que o bloqueio recaiu em parte sobre verba com origem em ganhos salariais (fls.252/264).
O extrato da conta corrente do banco Itaú indica que a devedora recebeu seu salário em 07/03 no valor de R$3.041,01.
Na data anterior ao bloqueio, o saldo da sua conta era negativo.
Ocorre que no mesmo dia 07, percebeu um TED no valor de R$6.000,00 de Vitória, importância de origem desconhecida, portanto.
Assim, como o bloqueio atingiu R$8.697,61 nessa conta, deve-se liberar apenas o que ela recebeu como fruto de seu trabalho, importância protegida por lei.
Igual conclusão adoto quanto à constrição na conta corrente da CEF, já que o bloqueio ocorreu na mesma data em que recebido o salário, não havendo na conta em data anterior quantia alguma, consumindo-se ali o seu salário.
Assim, a constrição havida na CEF deve ser levantada à executada.
Por ser assim, após a preclusão desta decisão, determino o levantamento do bloqueio de R$3.863,42, fls.299/301 à parte executada.
Caso o valor já esteja em conta judicial, fica deferido a expedição de MLE, devendo a parte apresentar o formulário.
A importância remanescente será levantada pelo exequente para abater do crédito que tem a receber.
Junte-se o extrato da conta judicial e, após, intimem-se a exequente para apresentar o formulário para levantamento.
Manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para análise da gratuidade pleiteada pela executada, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
No silêncio, ao arquivo (art.921, do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:54
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 22:39
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 22:16
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 15:03
Autos no Prazo
-
25/12/2022 02:23
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 16:27
Processo Suspenso por 1 ano
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10/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2022 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2021 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2021 18:28
Expedição de Carta.
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19/11/2021 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2021 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
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17/11/2021 20:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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