TJSP - 1000776-38.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Beraldo de Oliveira (OAB 120178/SP), Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 1000776-38.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Oliveira Santos - Reqdo: Nova Casa Bahia S/A -
Vistos.
Carlos Oliveira Santos ajuizou a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral em face de Nova Casa Bahia S/A, alegando que em 21/09/2023 adquiriu um armário de cozinha no valor total de R$1.078,90.
Aduz que foi realizado, contra a sua vontade, o parcelamento do valor em 11 parcelas, o que totalizou R$2.317,04.
Alega ainda que, posteriormente, recebeu uma mensagem sobre a compra de uma máquina de lavar roupas, que não adquiriu.
Requer que seja declarado inexigível o valor de R$1.238,14 cobrado a mais, com o ressarcimento dos valores pagos, bem como dano moral.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 33/46), contrapondo que a parte autora realizou um contrato para pagamento da compra indicada na inicial, com a contratação de seguro, assim não há qualquer irregularidade nos valores impugnados.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.
Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ AgRg no Ag. 693.982/SC).
Aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
Diz o art. 3º, do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
No mérito, o pedido éimprocedente.
Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu um armário de cozinha no valor e R$1.078,90 (fl. 14) realizando financiamento com a ré para pagamento.
Conforme se vê do contrato de fls. 15/19 a parte realizou um financiamento do armário de cozinha, com juros de 8,86% ao mês, IOF, contratação de seguro de proteção e demais despesas contratuais com valor final de R$2.293,17.
Assim, conclui-se que as partes contrataram livremente, cabendo à autora aderir ou não ao contrato proposto.
Ainda que não tenha a liberdade de modificar as cláusulas contratuais, tem o consumidor a liberdade para aderir ou não ao contrato, pesquisando junto a outras vendedoras ou instituições financeiras, a fim de verificar qual o negócio mais vantajoso.
Ao aderir ao contrato, assume o autor a obrigação de pagamento dos encargos, recebendo, em contrapartida, os serviços prestados pela instituição.
Não há quaisquer indícios de que a autora tenha sido obrigada a contratar os referidos seguros.
Pelo contrário, nos instrumentos consta que se trata deseguroopcional.
Além disso, como já consignado, a autora assinou instrumentos diferentes tanto para a contratação dofinanciamentoquanto para as contratações dos seguros.
Conquanto seja ônus dos requeridos comprovar que o defeito do serviço não existia, incumbia à autora sob pena de prova diabólica ou impossível à outra parte demonstrar que não tinha a capacidade de compreender as cláusulas contratuais, a fim de que fosse reconhecido eventual erro na contratação (vício do consentimento); porém, nada apresentou nesse sentido.
Em suma, o contrato celebrado pelas partes indicava expressamente todos os valores cobrados, incluindo taxa de juros e custo efetivo total, da primeira à última prestação.
Se a autora, sabedora do valor das contraprestações mensais, resolveu firmar o negócio, foi porque o entendeu vantajoso no momento da contratação.
Destarte, tendo sido livremente negociado e aceito, o contrato deve prevalecer.
Com relação a alegada compra da máquina de lavar, a qual impugna, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do que alegado.
Aliás, informa que recebeu mensagem referente a compra do produto, porém não trouxe prova do que exposto.
Ademais, os valores impugnados, como dito, referem-se ao financiamento do armário de cozinha, devidamente adquirido, como dito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Carlos Oliveira Santos em face de Nova Casa Bahia S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/09/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/09/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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24/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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16/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:50
Expedição de Carta.
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31/01/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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