TJSP - 1001982-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001982-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida Nezeiro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, indicando as informações seguintes: i) especialidade: 8.
Tecnologia da Informação; ii) natureza: 2.
Grau II ; e iii) valor: 44 Ufesps para reserva.
Intime-se. - ADV: OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP), FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001982-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida Nezeiro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, pois, embora recomendável, o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação.
A suposta demora não é sinônimo de falta de interesse.
Outrossim, não é o caso de litisconsórcio passivo com o suposto fraudador.
A estimativa de indenização ofertada pela parte-autora é tão subjetiva quanto a da parte ré.
Por outro lado, se os danos ocorreram ou não, e em que medida, qual sua extensão e dimensão em valores; são todas questões que dizem respeito ao mérito da pretensão e, portanto, impertinentes a este incidente.
Nesta fase, não há como se antever o resultado da demanda e qualquer outro valor que se atribuísse à causa seria completamente aleatório.
Tanto isto é verdade que o réu sequer soube dizer qual seria o valor correto.
Com relação à procuração, nada tem de irregular.
E, ainda, quanto ao endereço, cumpria a instituição financeira trazer aos autos informes sobre o endereço da correntista antes de levantar dúvidas a seu respeito.
De acordo com a Teoria da Asserção, alegitimidadead causamse revela na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando as partes indicadas como credora e devedora, respectivamente, na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material.
Assim, as condições da ação são analisadas abstratamente, à luz das alegações das partes.
No caso dos autos, como o provimento pleiteado, se porventura acolhido, produzirá efeitos na órbita jurídica do autor e dos reclamados, esses são, inegavelmente, partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide.
Ademais, a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade, cinge-se ao mérito da causa, que como tal será analisado.
Defendida a regularidade da contratação digial, determino a realização de perícia grafotécnica, a encargo do Banco Santander, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, a fim de perquirir se há ou não relação jurídica entre as partes (este o quesito do juízo).
Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a).
CAMILA PERES MENDES, que deverá ser intimado(a), via e-mail, para dizer se aceita o encargo, pelos valores da Tabela do Fundo da Assistência Judiciária (Deliberação CSDP - 92, de 29-8-2008).
Deixo de determinar ao(à) Expert o cumprimento do artigo 465, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por já existir em Cartório o seu currículo e contatos profissionais.
As Partes poderão, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição à nomeação do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância do(a) Perito(a) e das Partes, oficie-se o Fundo da Assistência Judiciária solicitando a reserva do valor dos honorários.
Com a resposta, e decorrido o prazo constante no item 4 acima, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:23
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 20:06
Petição Juntada
-
09/05/2025 12:35
Petição Juntada
-
01/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:06
Réplica Juntada
-
10/04/2025 14:31
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Otnyel Andrade Justino da Silva (OAB 492571/SP), Fernanda Amancio de Oliveira Marques (OAB 496353/SP) Processo 1001982-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Aparecida Nezeiro - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre as contestações apresentadas pelas partes requeridas, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. -
31/03/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 08:55
Contestação Juntada
-
28/03/2025 08:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/03/2025 16:09
Contestação Juntada
-
20/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:23
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 12:07
Petição Juntada
-
07/03/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
06/03/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
24/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 08:08
Certidão Juntada
-
24/02/2025 08:08
Certidão Juntada
-
24/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 17:21
Carta Expedida
-
21/02/2025 17:21
Carta Expedida
-
21/02/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:55
Emenda à Inicial Juntada
-
14/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:10
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:55
Emenda à Inicial Juntada
-
03/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:26
Pedido de Assitência Indeferido
-
30/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006094-13.2025.8.26.0020
Edna Maria Silva Aguiar
Emerson Mohamed Dabus
Advogado: Eraldo Johnny Martins Sobreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:02
Processo nº 0001554-09.2013.8.26.0650
Julia Furlan Roncaglia
Guilherme Augusto Faria de Barros
Advogado: Felipe Colette Boing
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2020 16:08
Processo nº 1002645-80.2017.8.26.0229
Tania Zebendo Martins
Mabe Brasil Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 12:33
Processo nº 0004846-15.2024.8.26.0521
Justica Publica
Josias de Jesus Rufino de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 16:53
Processo nº 0000291-81.2024.8.26.0673
Yvan Carlos Fabrizio Junior
Eder Porfirio de Deus 3663393
Advogado: Guilherme Luiz Rigatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 15:34