TJSP - 1000533-30.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000533-30.2025.8.26.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adiracy Pereira dos Santos - - Edna Pereira de Souza - - Edson Pereira Salvador - - Tatiana Pereira Salvador - - Diego dos Santos Saturnino - Silvania Dolores Pereira dos Santos Salvador -
Vistos.
ADIRACY PEREIRA DOS SANTOS, EDNA PEREIRA DE SOUZA, EDSON PEREIRA SALVADOR (representado por sua curadora), TATIANA PEREIRA SALVADOR e DIEGO DOS SANTOS SATURNINO ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para venda de veículo automotor que se encontra registrado em nome da "de cujus".
Alegam os requerentes, em síntese, que: a) são filhos e únicos herdeiros da falecida Silvania Dolores dos Santos Salvador; b) o veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, ano 2007, placa DVN-4277, encontra-se registrado em nome da "de cujus"; c) referido bem teria sido adquirido pela requerente Adiracy, que o colocou no nome de sua genitora; d) há consenso entre todos os herdeiros para que o produto da venda seja revertido integralmente à Adiracy; e) a "de cujus" não deixou outros bens.
Determinada emenda à inicial (fls. 46-47), que foi devidamente cumprida (fls. 54-60).
O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 45). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Embora os requerentes tenham sanado as irregularidades processuais apontadas, a análise mais detida dos autos revela inadequação da via processual eleita.
O veículo objeto da pretensão integra formalmente o espólio de Silvania Dolores Pereira dos Santos Salvador, falecida em 22/07/2020, conforme certidão de óbito de fls. 22.
A circunstância de os herdeiros afirmarem que o bem teria sido adquirido materialmente pela requerente Adiracy, que apenas o registrou no nome da genitora, não afasta a necessidade de regular inventário para transmissão dos bens deixados pela falecida.
Com efeito, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, aberta a sucessão com o falecimento, os bens do "de cujus" transmitem-se aos herdeiros, que devem promover o respectivo inventário para partilha e adjudicação.
A ação de alvará judicial prevista na Lei nº 6.858/80 destina-se especificamente ao levantamento de valores de pequena monta (até 40 salários mínimos) depositados em estabelecimentos bancários, autarquias e empresas públicas, não se prestando à autorização para venda de bens imóveis ou móveis que integram o acervo hereditário.
A pretensão dos requerentes pode ser adequadamente satisfeita mediante o ajuizamento de inventário com partilha consensual, procedimento no qual poderão acordar pela adjudicação do veículo à requerente Adiracy.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via processual eleita.
Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Arujá, 06 de junho de 2025.
Juiz de Direito: Dr.
GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA - ADV: ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP), ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP), ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP), ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP), ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP), ELIANA PEREIRA DA SILVA MARQUES (OAB 180754/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:06
Remetido ao DJE para Republicação
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26/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Pereira da Silva Marques (OAB 180754/SP) Processo 1000533-30.2025.8.26.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Adiracy Pereira dos Santos, Edna Pereira de Souza, Edson Pereira Salvador, Tatiana Pereira Salvador, Diego dos Santos Saturnino, Silvania Dolores Pereira dos Santos Salvador -
Vistos.
Fls. 50: Defiro o pedido, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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