TJSP - 1012506-46.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
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22/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:43
Expedição de documento
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21/05/2025 19:47
Apelação/Razões Juntada
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13/05/2025 15:40
Petição Juntada
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Poliani Rodrigues de Oliveira E Silva (OAB 393049/SP), Naama Rodrigues Salomão (OAB 397504/SP) Processo 1012506-46.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone Bueno de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Ivone Bueno de Oliveira ajuizou a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material em face de Itaú Unibanco S/A, alegando que é correntista do réu e em 11/06/2024 recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por gerente da referida Instituição Financeira.
Aduz que seguiu algumas orientações a fim de evitar suposto golpe que estava sendo perpetrado em sua conta.
Alega que acabou contratando um empréstimo de R$60.000,00, e transferido tal valor para uma conta de terceiro, que se passou por advogado do Banco requerido, tudo com a orientação do suposto gerente.
Após perceber o ocorrido registrou boletim de ocorrência, sendo que o Banco réu estornou para sua conta o valor de R$8.820,95 a título de seguro.
Alega que após todo o infortúnio, foi orientada pela gerente do Banco requerido a contratar novo empréstimo, agora consignado, com parcelas mais baixas a fim de quitar o empréstimo fraudulento.
Afirma que sofreu prejuízos de ordem material e moral pela falta de segurança no sistema bancário do requerido.
Pugna que seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo realizado pela autora a fim de renegociar uma dívida realizada por fraudadores, bem como pela condenação da ré em indenizar os prejuízos sofridos.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 93/116), sustentou que houve culpa exclusiva da requerente e de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade.
Alegou quenãotem responsabilidade sobre terceiros falsários.
Impugnou os pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 232/244). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passivanãomerece guarida.
De se anotar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones, ou seja, segundo a narrativa da petição inicial.
Nessa esteira, imputando ao réu a responsabilidade em reparar danos sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata.
As demais preliminares se confundem com o mérito e serão com ele analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judicenãodemanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
No mérito a ação é procedente.
Observo que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso as regras insculpidas em tal codificação.
Assim, tendo em vista que as alegações da autora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O boletim de ocorrência de fls. 31/34 e os demais documentos acostados aos autos evidenciam a veracidade das alegações da parte autora.
Como narrado na inicial, a autora foi vítima de golpe perpetrado por suposto gerente do Banco requerido, sendo orientada a contratar empréstimos pessoais, sendo um no valor de R$60.000,00 que teve o saldo transferido por pix para conta de terceiros, e outros dois, um no valor de R$ 40.000,00 e outro de R$64.100,00, os quais foram cancelados a tempo pelo Banco.
Reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 149628232 no valor de R$54.000,00 realizado sob orientação da gerente da sua conta a fim de renegociar o primeiro empréstimo fraudulento.
Porfim, defende a falha na prestação de serviço, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãopordanos materiais e morais.
Porsua vez, a ré alegou que a requerente foi vítimadogolpe da falsa central de atendimento.
Nega falha na prestação de serviço, já que o sistema foi acessadopormeiodocelular da própria parte requerente, a qual utilizou sua senha, biometria ou reconhecimento facial para acesso ao aplicativo, configurando regulares as transações.
Sustentou a excludente de reponsabilidadeportratar-sede culpa da própria autora.
Pois bem.
Cediço que é a obrigação do fornecedor de produtos e serviços ser diligente na aplicação de medidas de segurança e na verificação da autenticidade das transações realizadas, restando evidente o defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o serviço é defeituoso quandonãofornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Tem-se, ainda, a aplicação da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo, Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, Resp 1.197.929/PR: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal entendimento, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ocasionou a edição da Súmula 479.
No entanto, no § 3º do mencionado artigo 14, o legislador consumerista elenca situações excepcionais, nas quaisnãohaverá responsabilidade objetiva do fornecedor, são elas: "O fornecedor de serviços sónãoserá responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assevera-se que a responsabilidade da ré é objetiva no tocante à reparação de danos causados aos consumidores.Neste ponto, destaco que a autora comunicou obancoréu, a fim de contestação acompranãoreconhecida, sendo que dois dos empréstimos realizados pelos fraudadores, na mesma data, foram cancelados a tempo pela Instituição Financeira.
Além disso, a referida transação foge do seu perfil, de modo que o réu deveria ter, no mínimo, verificado de forma preventiva e suspeitado acerca da falha,nãopermitindo tal operação sem antes realizar sua checagem com a titular da conta.
E se houve algum tipo defraude, ainda que quaisquer terceiros tenham tido atuação decisiva na prática do ato ilícito, o fatonãoteria se consumado caso tivessem sido tomadas providências efetivas por parte do réu no sentido de oferecer segurança eficiente aos usuários de seus serviços.
Sua negligência lhe acarreta o dever de arcar com as consequências do fato ilícito, pois, afinal, exerce atividade lucrativa e devem suportar os riscos que são próprios às suas atividades.
O ônus do lucro é a assunção do risco.
Portanto, cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Assim, o prejuízo sofrido deve ser suportado pelo réu, com a declaração de inexistência do débito oriundo dafraude, condenando-se o requerido à sua restituição.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Transações bancáriasnãoreconhecidas pela consumidora. "Golpe do motoboy".
Sentença de procedência parcial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte ré à restituição do valor sacado da conta bancária bem como dos valores descontados a título de empréstimo quenãofoi por ela contratado.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento em parte apenas do recurso do réu.
Culpa exclusiva da vítimanãoconfigurada.
Transações bancárias que destoam de seu perfil de movimentações financeiras, constituindo forte indicativo defraude.
Falha na prestação de serviço configurada.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art.14 do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Ilegitimidade do saque e do empréstimo indicados na petição inicial corretamente declarada.
Devida a restituição do valor creditado em favor da parte autora em razão do empréstimo, compensada a quantia a ser restituída pelobanco, a fim de evitar-se seu enriquecimento semcausa.
Nome da parte autora quenãochegou a ser negativado.
Mero aborrecimento.
Inexistente o alegadodanomoralna espécie.
Indenização a esse título indevida.
Procedência parcial da ação e sucumbência recíproca mantidas.Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da condenação para cada parte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Recurso do réu provido em parte e recurso da autoranãoprovido. (TJSP; Apelação Cível1114669-79.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) A verossimilhança das alegações da parte autora está bem posta nos autos.
A autora foi vítimadochamado golpe da falsa central de atendimento, em que terceiro fraudador, passando-seporfuncionário da instituição bancária e munido de informações sigilosasdoconsumidor, o convence a realizar transferências, sob a fundamentação de tentativas de golpe em sua conta.
Entretanto, as ações somente ocorreram porque a suposta atendente possuía as informações sigilosas, que apenas a requerente e o banco réu possuíam.
Dito isso, incontroversa a falha na prestação de serviço da requerida.
Isso porqueseevidencia a violação dos dados pessoais da autora sob custódia da instituição financeira, porquanto os golpistas entraram em contato com o consumidor estando na posse de informações a seu respeito, alémdoconhecimentodosaldo em conta da autora.
Neste sentido já decidiu o e.
Tribunal de justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
DEFEITODOSERVIÇO BANCÁRIO.
DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS DA CLIENTE OBTIDOSPORTERCEIRO.FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
A controvérsia instaurada gira em torno da falha na segurança dos serviços prestados pelo apelante, que permitiu a terceiro conhecer de dados sensíveis da apelada existentes e armazenados em seus sistemas.
A apelada fora vítimadodenominado "golpe da falsa central de atendimento", onde um "gerente" munido de informações (que deveriam estar!) sob proteção de sigilo bancário e de dados, a convenceu a mudar de agência bancária oferecendo uma "carta de crédito contemplada" no valor de R$850.000,00, pelo que ela deveria adiantar 8% (R$68.000,00).
Segundo sustenta o apelante, a cliente concorreu para o golpe, pois sua conduta teria sido negligente e imprudente.
No entanto, ainda quesepudesse atribuir parcela de culpa a apelada, ela seria mínima, na medida em que a teoriadoriscodoempreendimento norteia a solução em desfavordoapelante.
Os dados bancários e o contato da apelada não poderiam ser obtidos pelo estelionatárioseo sistema de segurançadoapelante fosse efetivamente seguro.Sepermitiu que ele obtivesse informações da correntista, possibilitando que ela fosse abordada inicialmentepormeio de ligação e mensagem em seu telefone, falhou na prestaçãodoserviço e deve,porisso, responderpordanos derivados da deficiência, sejam eles materiais ou morais.
A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, a indenizaçãopordanos morais fixada em R$10.000,00seapresenta como adequado, não comportando a redução perseguida com o recurso.
Apelação não provida.
Honorária majorada. (TJSP; Apelação Cível 1056748-42.2023.8.26.0224; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; DatadoJulgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
A propósito da alegação defensiva da ré no sentido de estar caracterizada a culpa exclusivadoconsumidor, ante sua suposta negligência e descuido na realização das transferências à terceiro quesepassouporatendente da instituição financeira, a tese não convence.
Isso porque, os dados pessoais e bancários repassados ao requerente, eram condizentes à realidade, sendo certo que já foi suficiente para induzir o consumidor a erro.
Ademais, incumbia à ré comprovar a culpadoconsumidor, valendo anotar que somente a responsabilidade exclusiva dele é que afastaria a responsabilidade da instituição, e não a mera coparticipação na produçãodoresultado lesivo.
No caso, porém, a requerida não logrou comprovar a culpa exclusivadoconsumidor, pois o vazamento dos dados da autora contribuiu decisivamente para odanodecorrente da realização dos empréstimo e das transferências realizadas.
Inclui-se aqui o empréstimo consignado em seu benefício, nº 000000149628232, no valor e R$54.000,00 realizado sob influencia da gerente do Banco, em momento de grande angústia e desespero, a fim de diminuir os prejuízos causados pelos fraudadores.
Com relação ao dano moral, este é devido.
A conduta do banco réu acarretou prejuízos extrapatrimoniais a autora.
A contratação indevida de empréstimos sem autorização válida bem como os transtornos que a autora vivenciou com o ocorrido ultrapassam meros aborrecimentosdocotidiano.
Constitui entendimento consolidado a afirmação de que a condenação em danos morais, embora deva atender ao seu duplo fim, deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa.
A condenação emdanomoralnão pode ser tal que a pessoa deseje sofrê-lo novamente.
Poroutro lado, não pode ser ínfimo, devendo desestimular nova condutaporparte de quem cometeu o ilícito.
Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramentemoral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de puniçãodoinfrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelodanosuportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" (Instituições de Direito Civil, 8ª ed.,Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235).
A jurisprudência, também, fixa as basesdodanomoral: A indenizaçãopordanomoralé arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RJTJESP 156/94 e RT706/67).
Assim, levando em conta as particularidadesdocaso, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor é suficiente para que a requerida procure melhorar seu serviço e para proporcionar à autora reparação coerente com os danos sofridos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Ivone Bueno de Oliveira em face de Itaú Unibanco S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de a) Declarar a inexigibilidade do contrato deempréstimonº 00.***.***/0721-83-7, no valor de R$60.000,00 (fls. 25/30), com todas as suas parcelas e obrigações acessórias,porausência de demonstração de anuência válidadaautora; (b) Declarar nulo o contrato deempréstimonº 000000149628232, no valor de R$54.000,00 com todas as suas parcelas e obrigações acessórias; c) Condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores que tenham sido descontados do benefício da autora, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de mora desde a citação; d) Condenar o réu em danos materiais no montante de R$21.282,37 (fls. 79), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de mora desde a citação; e) Condenar o réu a pagar ao autor indenizaçãopordanos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambosdoCódigo Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela PráticadoTribunal de JustiçadoEstado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partirdodia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzidadoIPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:15
Petição Juntada
-
27/02/2025 18:20
Petição Juntada
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24/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:43
Réplica Juntada
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28/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 12:15
Contestação Juntada
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08/01/2025 03:05
AR Positivo Juntado
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08/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
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20/12/2024 08:04
Certidão Juntada
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19/12/2024 12:15
Carta Expedida
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18/12/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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