TJSP - 1005903-25.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005903-25.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Julia da Silva Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção do formulário, indicando uma conta do cliente ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, uma vez que a "Sociedade de Advogados" mencionada na procuração (fls. 30) não possui poderes conferidos diretamente a ela para receber quitação. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
18/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 19:56
Petição Juntada
-
12/05/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Juntados
-
29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1005903-25.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Julia da Silva Santos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Edna Julia da Silva Santos ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Bancários em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que é filiada ao regime feral da previdência e teve conhecimento de um empréstimo consignado que desconhece.
Requer que seja declarada a inexistência dos débitos com a condenação da parte ré em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 41/66), contrapondo as alegações iniciais.
Laudo pericial às fls. 227/262. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Expeça-se o MLE em favor do perito.
Julgamento em conjunto com o processo nº 1005906-77.2022.8.26.0229.
O feito se encontra apto para julgamento, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas.
Consigno, inicialmente, que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
As preliminares arguidas já foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora.
Desde logo, insta salientar que a relação havida entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, razão pela qual deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que também se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula nº 297 do STJ.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face dos fornecedores.
Além disso, no julgamento do REsp nº 1.846.649, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O cerne da questão está subordinado à existência de contratação entre as partes.
Não se ignora que o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo (fls. 68/71 destes autos e fls. 68/69 dos autos nº 1005906-77.2022.8.26.0229, em apenso), mas alega que não foi verificado nenhum indício de fraude e que a contratação é legítima e legal, sustentando tratar-se de exercício regular de direito e inexistência de vício de consentimento.
Determinada a perícia, o laudo minuciosamente elaborado e juntado a fls. 227/262 concluiu que A assinatura questionada apresenta características não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legitimo detentor, não sendo nela observado sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões." (fls. 243).
Assim, concluindo a perita que a assinatura é falsa, o contrato não é exigível, portanto.
Verificada ausência de comprovação do alegado pela parte requerida, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito.
O réu deve efetuar a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, uma vez não constatada má-fé.
De se reconhecer, por fim, a ocorrência do dano moral.
A responsabilidade da parte ré, em hipótese como a dos autos, não depende da demonstração de culpa, e decorre do risco da atividade por ele desempenhada, consoante dispõe o artigo 927,§ único, do Código Civil.
A fraude na celebração de contratos tem se tornado frequente, e, quando instituições financeiras disponibilizam tais operações, geram amplo risco da ocorrência dessas fraudes.
Se o risco se consuma, é natural que aquele que o criou, e aufere lucro na atividade desenvolvida, responda pelo prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório devido, saliento que, na ausência de um padrão legal para sua quantificação, deve o juiz, motivadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar um importe adequado.
Entre outros critérios, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes.
Nesse sentido, também a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJ-MG - AC: 10000170677165001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) No caso em tela, tendo em vista as particularidades da hipótese em análise, as condições financeiras das partes e o princípio da razoabilidade, entendo prudente a fixação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Edna Julia da Silva Santos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de I) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco requerido com relação aos contratos nºs 613981592 e 615228507, objeto da demanda; II) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária e jurosa serem apurados em cumprimento de sentença, a partir da data dos respectivos descontos (Súmula 54, STJ); III) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 238 e autorizo desde já a compensação dos valores.
Traslade-se cópias para os autos em apenso.
Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 18:26
Petição Juntada
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:34
Petição Juntada
-
05/02/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:08
Decisão Determinação
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:05
Petição Juntada
-
19/01/2025 22:15
Petição Juntada
-
18/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 20:05
Petição Juntada
-
03/09/2024 22:36
Suspensão do Prazo
-
26/08/2024 17:23
Petição Juntada
-
07/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:27
Petição Juntada
-
12/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:26
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 22:35
Petição Juntada
-
22/11/2023 16:27
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 22:36
Petição Juntada
-
13/11/2023 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 16:42
Documento Juntado
-
13/11/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 16:21
Petição Juntada
-
11/08/2023 11:56
Petição Juntada
-
09/08/2023 13:08
Petição Juntada
-
04/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 18:49
Decisão Determinação
-
22/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 11:30
Apensado ao processo
-
13/02/2023 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:06
Especificação de Provas Juntada
-
14/10/2022 15:18
Especificação de Provas Juntada
-
06/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:28
Réplica Juntada
-
09/09/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 05:31
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 01:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 10:57
Contestação Juntada
-
24/08/2022 17:36
Petição Juntada
-
12/08/2022 12:05
AR Positivo Juntado
-
03/08/2022 16:08
Carta Expedida
-
02/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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